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Matérias

POSSO SOLICITAR REEMBOLSO DE SHOWS, PACOTES TURÍSTICOS, CINEMAS, TEATROS, ESPETÁCULOS, NESSE PERÍODO DE PANDEMIA?

Como é de conhecimento de todos, a pandemia causada pelo novo coronavírus tem trazido várias consequências econômicas, atingindo todos os setores da economia. Muitos consumidores que compraram antecipadamente serviços de lazer, não sabem se poderão reaver os valores pagos. Sobre esse tema, foi publicada a Medida Provisória nº 948 que embora tenha validade imediata, precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, para se tornar lei. A MP em questão visa regulamentar o cancelamento de serviços de lazer, tais como pacotes turísticos, ingressos para shows, cinemas, teatros, espetáculos, que em razão das regras governamentais, não poderão ser usufruídos pelo consumidor, ao menos nas datas em que foram programadas. Pois bem, diante dessa situação, a MP estabelece que a empresa, ou mesmo o prestador de serviço, NÃO está obrigado, necessariamente a ressarcir o consumidor em dinheiro. Então qual será a solução? A MP faculta à empresa, ou ao prestador de serviço a possibilidade de fornecer ao consumidor um crédito, no mesmo valor pago, para que possa ser utilizado posteriormente, garantindo-se a remarcação do serviço, ou ainda, para que possa adquirir outros produtos ou serviços, fornecidos pela empresa/prestador de serviço. A intenção da Medida Provisória é promover um equilíbrio nessas relações consumeristas nesse período de pandemia. Por um lado, garantir que o consumidor possa usufruir do serviço, ainda que em outra data, ou mesmo utilizar o valor pago antecipadamente como crédito para adquirir outros produtos/serviços. E por outro lado, garantir uma certa estabilidade aos prestadores de serviços e as empresas, que receberam os valores antecipadamente, porém, em virtude da pandemia, não podem prestar o serviço adquirido pelo consumidor. Vejam, que nem o consumidor, nem mesmo a empresa/prestador de serviços deram causa à essa situação. Contudo, se a empresa/prestador de serviço não disponibilizar o crédito para ser utilizado pelo consumidor, para adquirir outro produto ou serviço, por exemplo, ou outro pacote turístico, ou, ainda, outro ingresso para show, etc.. , ou mesmo, não assegurar a remarcação do serviço, deverá devolver o valor pago pelo consumidor, devidamente atualizado pelo (IPCA-E), no prazo de 12 (doze)meses, a contar da data do encerramento do estado de Calamidade Pública. Portanto, é importante que tanto os consumidores quantos às empresas e prestadores de serviços, tenham sensibilidade para entender o momento “sui generis”, atípico, que estamos vivenciando, visando sempre uma solução amigável para resolução dos conflitos que estão surgindo; a palavra de ordem é, portanto, a negociação. Em caso de dúvidas, procure sempre a orientação do seu advogado de confiança.

Débora Vallejo Mariano é advogada especialista em Direito Público, sócia do escritório Malachias e Vallejo Advogados.

VOCÊ TEM DÍVIDAS BANCÁRIAS? ESSE É O MOMENTO PARA NEGOCIAR SUAS DÍVIDAS 

Estamos vivenciando uma situação bastante atípica, fruto da pandemia que assolou o planeta. O mundo já passou por outras pandemias anteriormente, mas a realidade que se desenha é única, e certamente transformará a vida de toda a humanidade. Embora esse cenário, seja incerto e temerário, sob todos os aspectos, certo é que o momento nunca se mostrou tão favorável à negociação; e com relação às dívidas bancárias não é diferente. Os principais bancos do País, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Itaú, Bradesco e Santander), atentos a esta nova realidade, já informaram que vão colaborar com as medidas de estímulo à economia, se comprometendo, por exemplo, a atender pedidos de prorrogação para pagamento de dívidas vencidas, por período de 60 dias, para contratos vigentes e limitados aos valores já utilizados pelos clientes, conforme comunicado divulgado pela Febraban, em meados de março deste ano, disponível no site da federação. Mas, a grande questão são as dividas antigas originadas antes da pandemia. Posso Negociar e obter alguma vantagem? SIM. Essas dívidas podem e devem ser negociadas. Esse é o momento propício para a negociação desses débitos. Por um lado, temos o objetivo/necessidade dos bancos em promoverem a recuperação de créditos, principalmente de dívidas antigas; somando-se a isso, teremos queda nos investimentos e aplicações decorrentes da crise. Ou seja, embora, os bancos sejam altamente capitalizados, fruto de políticas passadas que engendraram fortes lucros à estas instituições financeiras, certo é, que se não tiverem prejuízos, certamente terão redução dos lucros, pois é impossível prever a extensão dos danos causados pela paralização de boa parte do comércio nacional e até internacional, e o respectivo reflexo para o sistema financeiro. Embora os contratos firmados entre clientes e instituições financeiras faça lei entre as partes, é certo que o Código Civil permite a revisão desses pactos, em razão da excepcional situação atual vivenciada por todos. Neste passo, o parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, acrescido àquele códex pela Lei de Liberdade Econômica, diz que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Note que, diante do hodierno cenário esculpido pelo evento pandêmico, a "excepcionalidade" da situação encontra-se absolutamente justificada. Não obstante isso, a teoria da imprevisão, insculpida no artigo 478 do Código Civil garante que acontecimentos extraordinários e imprevisíveis são razões suficientes para o devedor pedir a resolução do contrato. Some-se à essa garantia legal o fato de que os contratos bancários são absolutamente potestativos, ou seja, o consumidor não pode sugerir qualquer alteração das cláusulas contratuais; logo, a possibilidade de revisão de suas cláusulas torna-se medida que se impõe. Assim, diante do cenário econômico e social causado pela pandemia do novo coronavírus, bem como pela excepcionalidade da situação; fator que autoriza a renegociação de contratos bancários, é dado afirmar que as principais instituições financeiras do País, estarão especialmente receptivas às propostas de renegociação e acordos extrajudiciais; sem prejuízo do ajuizamento de demandas judiciais que visem recompor o equilíbrio nas relações contratuais. Portanto, aproveite esse momento para renegociar dívidas, seja de pessoa física ou jurídica, com descontos expressivos, restabelecendo o seu poder de crédito/compra. Em caso de dúvidas, procure sempre a orientação do seu advogado de confiança.

Rafael Rodrigues Malachias é advogado especialista em Direito Empresarial, sócio do escritório Malachias e Vallejo Advogados.